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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003548-70.2026.8.16.9000 Recurso: 0003548-70.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Impetrante(s): FLAVIA VALERIO COSTA DOS SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA VALÉRIO COSTA DOS SANTOS contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0083437-02.2025.8.16.0014. Na decisão impugnada (evento 25.1 – autos de origem), o juízo a quo indeferiu a objeção à executividade apresentada pela parte executada, afastando a alegação de ilegitimidade ativa da exequente EXATO TRACK – SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, bem como determinou o prosseguimento da execução, com posterior realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, sob o argumento de que a exequente não poderia demandar no âmbito dos Juizados Especiais, por integrar suposto grupo econômico com faturamento superior ao limite legal, o que acarretaria sua ilegitimidade ativa. Aduz, ainda, que o bloqueio realizado configuraria constrição indevida de seu patrimônio. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do bloqueio e, no mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão impetrada. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de ação mandamental no âmbito do Juizado Especial. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No presente caso, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão interlocutória viola direito líquido e certo da parte, porém, a decisão apontada como coatora trata-se de decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. O fato de o impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República). Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença de extinção (art 41 da Lei n. 9099 /95), sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que: “A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante. (...) a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega , teria ocorrido no julgamento turmário.” (STJ, CORTE ESPECIAL, AgRg no MS 25680 /DF, Relator Ministro Og Fernandes, j. 03/06/2020, DJe 18/06/2020). (grifei) Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim, em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. No caso em análise, verifica-se que a decisão apontada como coatora possui natureza interlocutória, tendo o juízo de origem analisado fundamentadamente as alegações da parte executada acerca da suposta formação de grupo econômico e da alegada ilegitimidade ativa da exequente, concluindo pela ausência de prova apta a demonstrar tais circunstâncias (evento 25.1 - autos de origem). A pretensão deduzida na presente impetração, portanto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado de origem, buscando a revisão do conteúdo decisório pela via mandamental, o que não se admite. Dessa forma, ausente demonstração de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico, revela-se inadequada a utilização do mandado de segurança na hipótese em análise. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 2. Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, nego seguimento ao presente mandamus, por manifesta inadmissibilidade. 3. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I), por ora, concede-se à impetrante o benefício da gratuidade da justiça estritamente para o âmbito destes autos, uma vez que o documento acostado ao evento 1.10, comprova a hipossuficiência alegada. Portanto, a verba de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da benesse (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil) 4. Ciência à autoridade apontada como coatora. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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